Os órgãos responsáveis pelo controle disciplinar do Poder Judiciário precisam agir com maior rigor diante de denúncias, queixas e reclamações que coloquem em dúvida a imparcialidade e a coerência de decisões judiciais, especialmente na primeira instância.
Refiro-me a situações em que casos aparentemente semelhantes recebem tratamentos distintos sem que as razões dessa diferença estejam suficientemente claras. Quando isso ocorre, é natural que surjam questionamentos sobre a uniformidade da prestação jurisdicional e, em situações mais graves, sobre a própria imparcialidade do julgamento.
Falo também a partir de uma experiência pessoal.
Fui condenado em Nova Lima num processo julgado pela juíza Adriana Garcia Rabelo. Entendo que havia circunstâncias anteriores que, no mínimo, justificavam uma discussão sobre sua imparcialidade para me julgar.
Antes daquele processo, eu havia criticado publicamente duas decisões da magistrada relacionadas à liberdade de imprensa e de expressão.
Uma delas determinou restrições à circulação da revista Viver Brasil, após publicação de reportagem envolvendo supostas irregularidades na administração municipal. A decisão ganhou repercussão e provocou críticas de minha autoria justamente por envolver um tema tão sensível quanto a liberdade de imprensa.
Na outra, a magistrada proibiu-me liminarmente de citar o nome de um secretário de governo envolvido em crime de corrupção e,ao ser intimado, reagi veementemente contra a censura e ela recuou da sua decisão, com base no artigo 5° da Constituição Federal.
Posteriormente, fui envolvido em processo decorrente da publicação de um release que, segundo sustento, reproduzi ipsis litteris a pedido da Prefeitura de Rio Acima. O texto continha denúncia de racismo posteriormente contestada judicialmente por Pedro Dornas, hoje vereador de Nova Lima.
O processo acabou sendo julgado pela mesma magistrada que eu havia criticado anteriormente.
Na minha avaliação, esse histórico deveria ter sido considerado na análise sobre a conveniência de sua permanência no julgamento. Não posso afirmar como fato aquilo que pertence ao campo da intenção pessoal da magistrada, mas posso — e devo — questionar se, diante das circunstâncias, estavam preservadas todas as condições necessárias para afastar qualquer dúvida sobre a imparcialidade do julgamento.
O episódio deixou em mim uma pergunta que permanece até hoje: situações como essa são excepcionais ou revelam um problema mais amplo?
DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS?
Outro caso que merece análise cuidadosa ocorreu recentemente também em Nova Lima.
Processos relacionados a supostas irregularidades na utilização de verba indenizatória da Câmara Municipal produziram resultados diferentes, apesar de serem apontados como semelhantes por uma das partes envolvidas.
É importante fazer uma ressalva: decisões diferentes não significam, por si mesmas, irregularidade. Diferenças nas provas, nos fatos, na prescrição, na legislação aplicável ou na situação processual dos réus podem justificar perfeitamente conclusões distintas.
Mas justamente por isso os fundamentos precisam ser claros.
Em maio de 2026, a Justiça de Nova Lima absolveu a ex-vereadora Ângela Lima em ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais envolvendo aproximadamente R$ 266 mil em verba indenizatória. As despesas questionadas incluíam locação de veículos, manutenção e combustível entre 2013 e 2016.
Na sentença, o juiz Kleber Alves de Oliveira considerou, entre outros fundamentos, a prescrição e a ausência de comprovação do elemento subjetivo necessário para responsabilizar a ex-parlamentar.
No processo do vereador Silvânio Aguiar,também julgado na mesma situação, a decisão foi o pagamento de uma multa
Em outro processo envolvendo verba indenizatória, o ex-vereador Flávio de Almeida recebeu decisão desfavorável inclusive com perda dos direitos políticos.
É justamente a comparação entre os fundamentos das duas decisões que merece atenção.
Se os fatos, as provas e as circunstâncias jurídicas eram diferentes, a própria fundamentação das sentenças deve ser capaz de demonstrar objetivamente por que um caso terminou em absolvição e o outro em condenação.
Se, ao contrário, estivermos diante de situações materialmente equivalentes submetidas a critérios jurídicos diferentes, surge uma questão legítima a ser examinada pelas instâncias superiores.
Há ainda uma circunstância política que inevitavelmente desperta interesse público: Flávio de Almeida é pai de Thiago Almeida, atual presidente da Câmara Municipal de Nova Lima.
Essa relação familiar, isoladamente, evidentemente não demonstra perseguição, favorecimento ou motivação política de qualquer espécie. Seria irresponsável afirmar o contrário sem provas.
Mas decisões judiciais não estão imunes ao escrutínio público.
Juízes possuem independência para decidir, mas essa independência vem acompanhada do dever constitucional de fundamentação. Quanto maior a aparente diferença de tratamento entre situações semelhantes, maior deve ser a clareza dos fundamentos capazes de explicar essa distinção.
Não se pretende condenar magistrados por discordarmos de suas decisões. Para isso existem recursos e instâncias superiores. O que se reivindica é algo muito mais elementar: que situações equivalentes sejam julgadas segundo critérios jurídicos equivalentes e que eventuais diferenças de tratamento sejam objetiva e convincentemente justificadas.
A credibilidade da Justiça não depende apenas de seus juízes serem imparciais.
Depende também de suas decisões serem suficientemente transparentes para que a sociedade possa compreender essa imparcialidade.
Se existem diferenças jurídicas e probatórias capazes de explicar os desfechos distintos dos casos de Nova Lima, que sejam demonstradas.
Se não existem, o assunto merece ser examinado pelas instituições competentes.
Afinal, diante da Justiça, o peso da balança não pode depender de quem está sendo julgado.
Com a palavra, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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